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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Fundação Assistencial e Seguridade Social é multada

Fundação recebe multa por má-fé ao contestar direitos reconhecidos a idosos desde 1994

A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A Fasern foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.

Seriedade

Para a ministra Nancy Andrighi, a autora da ação rescisória agiu sem seriedade, respeito e responsabilidade. “A ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente”, advertiu.

A relatora apontou que a Fasern tentou questionar fatos reconhecidos como incontroversos na ação original, para induzir os ministros da Segunda Seção a erro. O pedido de mérito também seria manifestamente infundado, já que, para existir a alegada violação a dispositivo literal de lei, seria exigido que a jurisprudência do STJ tivesse se consolidado, mesmo posteriormente, em sentido contrário ao da decisão atacada. No caso especifico, ocorreu o oposto.

“O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé”, fixou a ministra.

Interpretação pacificada

Ela explicou que os tribunais vedam a rescisão de acórdão pela violação a dispositivo literal de lei se a interpretação da norma, à época do julgamento, é controvertida entre as cortes. Porém, na hipótese de vir a se consolidar entendimento contrário ao da decisão, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não pode prevalecer o entendimento tido, afinal, por inconstitucional ou contrário à lei.

“Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada”, esclareceu. Compete ao requerente da rescisória demonstrar essa consolidação.

Plano Real e TR

A causa teve início em 1996, quando beneficiários da Fasern buscaram o reajuste de valores pagos por complementação de aposentadoria. Eles pretendiam que fosse aplicado, para os meses de novembro de 1993 e 1994, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) somado à Taxa Referencial (TR). Os beneficiários obtiveram o direito pretendido.

Mas, para a Fasern, as decisões do Judiciário violaram a legislação que instituiu o Plano Real, ameaçando a estabilidade econômica. O recurso especial não foi apreciado, com sucessivas negativas quanto à sua admissibilidade. O recurso extraordinário ao STF também não foi admitido, tanto pelo STJ quanto pelo próprio STF. Daí a tentativa de rescindir o acórdão do STJ no recurso especial, que, para a fundação, não poderia ter admitido a aplicação da TR na correção monetária, por contrariar a lei.

Má-fé

Segundo a ministra, a Fasern afirmou uma coisa na ação originária e outra na rescisória. Ela teria, primeiro, afirmado expressamente haver pactuado a aplicação da TR quanto aos benefícios, mas na rescisória afirmou que o índice convencionado seria o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), “atuando com claro intuito de induzir esta Corte em erro, incorrendo em ato contraditório violador do princípio da boa-fé”.

“De tudo decorre que a requerente objetiva, de fato, com esta ação rescisória, apenas postergar a solução definitiva da controvérsia e o adimplemento da prestação a que foi condenada, utilizando o remédio processual como sucedâneo de recurso e, mais que isso, com claros contornos de má-fé”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Ela indicou esse intuito também no fato de a fundação, após obter resposta negativa na liminar requerida na ação rescisória, ter tentado retardar a execução da decisão judicial original por meio de medida cautelar avulsa, mas sem sucesso. FONTE: http://www.stj.gov.br/

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