A
redução da Maioridade Penal é quase um clamor nacional, Mas, vamos
ver o assunto no âmbito Jurídico
A
Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e bastante
polêmico entre os legisladores, juristas e brasileiros em geral,
assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao
questionamento. Um fator preocupantes, visto o aumento na incidência
da criminalidade no Brasil.
Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas do poder.
Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas do poder.
Ainda
uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha
capacidade estrutural para abrigar tantos menores e as condições
socioeducativas são precárias. Mas até que ponto os legisladores
poderão alterar a legislação? Esse bate-papo vai além da conversa
informal nos bares da cidade. Há necessidade de produzir uma
trajetória que pudesse reformular o Estatuto da Criança e
Adolescente por meio do endurecimento das leis e tipos penais?
Breve
introdução
A
maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi instaurado
no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, uma
tradição Europeia a fim de que haja rigor na legislação
brasileira, bem como punição aos infratores de delitos. Essa
sistemática estendeu-se por décadas, porém houve a inobservância
a inimputabilidade do menor, somente com o advento do Decreto nº 847
promulgado em 11 de outubro de 1890 sob o comando do Chefe de Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil - General
Manoel Deodoro da Fonseca.
Baseado
na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O veto ou
mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo,
por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da Constituição
Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade,
podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal
garantido na Constituição de base democrática. Somam-se tão
somente o direito nacional garantido como substância a
imperatividade jurídica quanto aos comandos constitucionais no que
tange a adoção de legislação e jurisdição especializada.
Ainda,
num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da
Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer
que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São
José da Costa Rica quando aprovado com observância de tais
requisitos, ganhou pleno status de garantia constitucional. (FM).
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