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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Redução da Maioridade Penal âmbito Jurídico

A redução da Maioridade Penal é quase um clamor nacional, Mas, vamos ver o assunto no âmbito Jurídico




A Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e bastante polêmico entre os legisladores, juristas e brasileiros em geral, assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao questionamento. Um fator preocupantes, visto o aumento na incidência da criminalidade no Brasil. 

Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas do poder.

Ainda uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha capacidade estrutural para abrigar tantos menores e as condições socioeducativas são precárias. Mas até que ponto os legisladores poderão alterar a legislação? Esse bate-papo vai além da conversa informal nos bares da cidade. Há necessidade de produzir uma trajetória que pudesse reformular o Estatuto da Criança e Adolescente por meio do endurecimento das leis e tipos penais?

Breve introdução

A maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi instaurado no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, uma tradição Europeia a fim de que haja rigor na legislação brasileira, bem como punição aos infratores de delitos. Essa sistemática estendeu-se por décadas, porém houve a inobservância a inimputabilidade do menor, somente com o advento do Decreto nº 847 promulgado em 11 de outubro de 1890 sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil - General Manoel Deodoro da Fonseca.

Baseado na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo, por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da Constituição Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na Constituição de base democrática. Somam-se tão somente o direito nacional garantido como substância a imperatividade jurídica quanto aos comandos constitucionais no que tange a adoção de legislação e jurisdição especializada. 

Ainda, num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou pleno status de garantia constitucional. (FM). 

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